Da Proteção de Dados Pessoais: A SUDACRED sempre visa a proteção da privacidade e da intimidade das pessoas, sendo também premissa desta política garantir a segurança de dados pessoais, como nome, idade, gênero, endereço, e-mail, entre outras informações, incluindo os considerados sensíveis, desde raça ou etnia, religião, informações de saúde, sexual, genética, biométrica, etc., estando em linha para atendimento as premissas da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Desta forma é importante destacar que toda e qualquer informação pessoal, será obtida e mantida no ambiente Empresa, se houver:
i) Necessidade da informação para as atividades e processos operacionais e legais da Empresa;
ii) base legal legitima para realização do tratamento dos dados pessoais, oportunizando ao titular do dado, total transparência quanto a finalidade da atividade de tratamento de seus dados pessoais;
iii) Livre acesso às informações pelo titular, ou seja, visualização de seus dados de forma simples e a qualquer tempo que desejar, podendo também revogar seu consentimento quanto ao compartilhamento à Empresa;
É de suma importância, que nos processos de integração e interação com nossos clientes, fornecedores e colaboradores seja utilizado o princípio do uso e manipulação de dados pessoais sempre com o viés da necessidade, ou seja, obtendo apenas dados essenciais.
Fases da lavagem de dinheiro.
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro
Atualizado:15/05/2023
O Brasil repudia o terrorismo, como princípio constitucional, e tem a convicção de que o terrorismo, em todas as suas formas, é inaceitável e não pode nunca ser justificado. Desse modo, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto 5.640, de 26 de dezembro de 2005.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf coordena a participação brasileira em diversas organizações multigovernamentais de prevenção combate ao financiamento do terrorismo. Assim, o Conselho busca internalizar as discussões e orientações de como implantar as recomendações dos organismos internacionais, com o objetivo de se adequar às melhores práticas adotadas para combater de forma efetiva os delitos financeiros.
Além disso, cabe ao Coaf disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, além de comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis quando o Conselho concluir pela existência ou fundados indícios de crimes de “lavagem” de dinheiro e financiamento do terrorismo. Diante disso, o COAF publicou a Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, a qual estabelece procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf sobre a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento.
Nesse contexto, o Brasil deu um importante passo com a promulgação da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que “tipifica o terrorismo e seu financiamento” e da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, que “disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU”. No entanto, foi necessário fazer uma revisão nessa última lei, uma vez que ela não estava totalmente adequada aos padrões internacionais. Nesse sentido, há um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que visa a revisar a Lei nº 13.170/15 tornando-a totalmente aderente aos padrões internacionais.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro
Atualizado:15/05/2023
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